Sim ela tem! E o prazo é de 30 dias a partir da autorização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela Sefaz do seu Estado. Porém, interpretações do Art. 138, combinado com o Art. 173 do Código Tributário Nacional, apontam uma divergência sobre o prazo para emissão do documento.
Contudo, segundo alguns analistas o prazo seria de cinco anos. Isso porque, levam em conta que o mecanismo é uma espécie de ação espontânea e permite ao contribuinte corrigir eventuais irregularidades antes de uma intervenção fiscal. A recomendação, no entanto, é que este limite de 30 dias não seja ultrapassado.
Mas, antes de continuar falando sobre isso, precisamos saber o que vem a ser a Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Ela é um documento criado pela receita, para corrigir informações em uma nota fiscal, após o término do prazo para o seu cancelamento.
Assim, ela veio, em 2011, substituir a emissão de um documento fiscal, antes feito à mão, com um modelo diferente para cada empresa, respeitando apenas alguns campos padrão.
No entanto, é importante prestar atenção. Não é sempre que se pode emitir uma CC-e. Existem regras específica e prazos a serem cumpridos. Apesar da existência desse recurso, especialistas recomendam o cancelamento da nota, desde que se esteja no prazo de 24 horas para tal.
Entretanto, se já se passou o prazo, aí não tem jeito, deve-se emitir a CC-e. Porém, vem outro prazo a ser respeitado, o de 30 dias da autorização da nota. Se estiver dentro do prazo, tudo bem!
O que se pode corrigir de fato?
Ao contrário do que se pode imaginar à primeira vista, não é tudo que se pode corrigir na nota, com a CC-e. Alguns campos não podem ser alterados de forma alguma. Só é permitida a utilização de CC-e para correção de erros, desde que não estejam relacionados aos dados que definam o valor do imposto.
Podem ser corrigidas as seguintes informações:
- Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);
- Descrição da mercadoria;
- Código de Situação Tributária (CST);
- Razão Social do Destinatário (desde que não seja por completo);
- Dados do transportador (também não pode ser mudado todo);
- Data de saída;
- Peso e volume da mercadoria, a menos que esses dados alterem os valores do produto;
- Você pode ainda incluir dados ou mudar informações, como o número de pedido, nome do vendedor e etc.
Não podem ser corrigidas:
- Valores que mudem os impostos, como a base de cálculo e a quantidade;
- Dados cadastrais que alterem o remetente ou o destinatário;
- Descrição do produto que mude a alíquota de imposto;
- Qualquer dado que mude o cálculo ou a operação do imposto;
- Nestes casos, o ideal é que a nota seja cancelada, emitindo uma nova, dentro do prazo, claro.
Como devo preencher a CC-e?
Portanto, para que o seu documento tenha validade, ele deve ser um texto claro e objetivo, com a descrição da correção. Além disso, não pode ter formulários para preenchimento.
Ele deve conter:
- Um texto claro e objetivo, sem erros;
- Com um mínimo de 15 e máximo de 1000 caracteres;
- Não adicione símbolos especiais, nem mesmo acentos;
- A CC-e deve ser cumulativa, ou seja, incluir todas as correções que forem feitas, desde o início.
Onde emitir a CC-e?
Emitir esse documento não é difícil. E para fazer isso, você pode recorrer ao seu sistema de emissão de notas do ERP da Mitis.
Isso é muito importante! Lembre-se de enviar o XML ao destinatário, guardando uma cópia, como já faz com as outras notas fiscais.
Se você procura maior comodidade e assertividade na emissão de notas fiscais e outros documentos acessórios, procure a Mitis. Nós teremos a solução sob medida para você!