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A Carta de Correção Eletrônica tem prazo para emissão?

Sim ela tem! E o prazo é de 30 dias a partir da autorização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela Sefaz do seu Estado. Porém, interpretações do Art. 138, combinado com o Art. 173 do Código Tributário Nacional, apontam uma divergência sobre o prazo para emissão do documento.

 

Contudo, segundo alguns analistas o prazo seria de cinco anos. Isso porque, levam em conta que o mecanismo é uma espécie de ação espontânea e permite ao contribuinte corrigir eventuais irregularidades antes de uma intervenção fiscal. A recomendação, no entanto, é que este limite de 30 dias não seja ultrapassado.

 

Mas, antes de continuar falando sobre isso, precisamos saber o que vem a ser a Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Ela é um documento criado pela receita, para corrigir informações em uma nota fiscal, após o término do prazo para o seu cancelamento.

Assim, ela veio, em 2011, substituir a emissão de um documento fiscal, antes feito à mão, com um modelo diferente para cada empresa, respeitando apenas alguns campos padrão.

 

No entanto, é importante prestar atenção. Não é sempre que se pode emitir uma CC-e. Existem regras específica e prazos a serem cumpridos. Apesar da existência desse recurso, especialistas recomendam o cancelamento da nota, desde que se esteja no prazo de 24 horas para tal.

 

Entretanto, se já se passou o prazo, aí não tem jeito, deve-se emitir a CC-e. Porém, vem outro prazo a ser respeitado, o de 30 dias da autorização da nota. Se estiver dentro do prazo, tudo bem!

 

O que se pode corrigir de fato?

Ao contrário do que se pode imaginar à primeira vista, não é tudo que se pode corrigir na nota, com a CC-e. Alguns campos não podem ser alterados de forma alguma. Só é permitida a utilização de CC-e para correção de erros, desde que não estejam relacionados aos dados que definam o valor do imposto.

 

Podem ser corrigidas as seguintes informações:

 

  • Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);
  • Descrição da mercadoria;
  • Código de Situação Tributária (CST);
  • Razão Social do Destinatário (desde que não seja por completo);
  • Dados do transportador (também não pode ser mudado todo);
  • Data de saída;
  • Peso e volume da mercadoria, a menos que esses dados alterem os valores do produto;
  • Você pode ainda incluir dados ou mudar informações, como o número de pedido, nome do vendedor e etc.

 

 

Não podem ser corrigidas:

 

  • Valores que mudem os impostos, como a base de cálculo e a quantidade;
  • Dados cadastrais que alterem o remetente ou o destinatário;
  • Descrição do produto que mude a alíquota de imposto;
  • Qualquer dado que mude o cálculo ou a operação do imposto;
  • Nestes casos, o ideal é que a nota seja cancelada, emitindo uma nova, dentro do prazo, claro.

 

Como devo preencher a CC-e?

Portanto, para que o seu documento tenha validade, ele deve ser um texto claro e objetivo, com a descrição da correção. Além disso, não pode ter formulários para preenchimento.

 

Ele deve conter:

 

  • Um texto claro e objetivo, sem erros;
  • Com um mínimo de 15 e máximo de 1000 caracteres;
  • Não adicione símbolos especiais, nem mesmo acentos;
  • A CC-e deve ser cumulativa, ou seja, incluir todas as correções que forem feitas, desde o início.

 

Onde emitir a CC-e?

Emitir esse documento não é difícil. E para fazer isso, você pode recorrer ao seu sistema de emissão de notas do ERP da Mitis.

 

Isso é muito importante! Lembre-se de enviar o XML ao destinatário, guardando uma cópia, como já faz com as outras notas fiscais.

 

Se você procura maior comodidade e assertividade na emissão de notas fiscais e outros documentos acessórios, procure a Mitis. Nós teremos a solução sob medida para você!

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